Sobre mim

Professor universitário e advogado
Bacharel em Direito (Mackenzie 1991). Mestre em Direito Civil (USP 1999). Professor universitário desde 1995 lecionando na FMU/SP. Co-autor em diversos livros de Direito e artigos em Revistas Jurídicas. Sólida experiência prática em consultoria e litigioso. Tenho muita desenvoltura em sustentações orais e participação em audiências (Cível, Empresarial, Família, Consumidor, Obrigações). Contato com professores-advogados parceiros em diversas áreas do Direito.

Verificações

Ricardo a Gregorio, Advogado
Ricardo a Gregorio
OAB 114.341/SP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

Comentários

(4)
Ricardo a Gregorio, Advogado
Ricardo a Gregorio
Comentário · há 10 anos
Pelo amor de Deus não é nada disso! A prova da contribuição era exigida antes da Lei 9.278/96.
Basta conferir a fonte que está em outro site que, por sua vez, deu interpretação totalmente equivocada de julgado do STJ em Agravo (e que a colega autora do artigo em comento simplesmente replicou sem ler).
Não é a primeira vez que isso acontece e que eu me manifesto nesse site... lamentável...

STJ - AGINT NO ARESP 604725 / SP 2014/0274220-2
Inteiro teor• Acompanhamento do processo
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Órgao Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator:Ministro MARCO BUZZI (1149)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.11. Com relação à alegada violação do art.5355 doCPCC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A presunção legal de esforço comum foi introduzida pela Lei9.2788/1996, de forma que a partilha dos bens adquiridos anteriormente à entrada em vigor do aludido diploma legal somente ocorre se houver esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme a legislação vigente à época da aquisição. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a ré apenas negou a existência da união estável, deixando de comprovar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor acerca da existência da convivência em comum e esforço conjunto na aquisição do patrimônio. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária. 5. Agravo interno desprovido.
Acordao
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
1
0

Perfis que segue

(2)
Carregando

Seguidores

(4)
Carregando

Tópicos de interesse

(15)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em São Paulo (SP)

Carregando